Responsabilidade Civil e Criminal.

Civil e Criminal

O que é responsabilidade Civil e Criminal?

Na responsabilidade Civil o responsável pelo dano causado(empresa) deverá ressarcir aquele que sofreu o dano(funcionario) e na responsabilidade Criminal o responsável responderá criminalmente(profissional de segurança do trabalho).

Quem são os responsáveis?

Deve-se ter consciência que o responsável pela empresa que tenha sob sua supervisão trabalhadores, sendo ele gerente, diretor, chefe de seção, proprietário de pequena e grande empresa e ainda os profissionais de segurança no trabalho, como os engenheiros de Segurança e Técnicos de Segurança no Trabalho. Todos devem ter claro em sua mente a legislações relacionada a responsabilidade Civil e criminal por acidente no trabalho.
Em primeiro lugar deve-se saber que de acordo com o Artigo 3º do Decreto-lei nº 4.657/42 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro “Ninguém se escusa (é dispensado) de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
A base legal para proteger os empregados de acidentes do trabalho se inicia no Artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, onde está escrito “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Seguro de Acidentes de Trabalho, a cargo do trabalhador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo (Se a ação for voluntária ou intencional) ou culpa (quando o ato é praticado por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA).

Imprudência

Prática de um ato perigoso, sem as cautelas pertinentes que a situação exige normalmente.

Negligência

Ausência de fazer algo que se tinha a obrigação de fazer ou indiferença em relação ao ato praticado.

Imperícia

Falta de conhecimento ou habilidade no exercício de arte ou profissão.
É a realização de uma atividade sem estar habilitado, qualificado e autorizado para exercê-la.
Sendo caracterizada a culpa do empregador com o não cumprimento de qualquer Norma Regulamentadora (NR’s – Lei 6514/77, Portaria nº 3214/78, do Mtb ou qualquer outra lei constituída).
Fonte.:
Site Ailton Pereira.

Ação Regressiva do INSS.


Ação Regressiva do INSS

Apesar de já ser uma realidade em nossa justiça, a criação de mais uma indústria de indenização é pouco discutida. O assunto, no entanto, já está gerando dores de cabeça aos empresários que não estão atentos. Além das ações movidas pelo empregado contra o empregador, em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho, existe ainda a possibilidade de o INSS propor contra a empresa uma ação indenizatória para pleitear o ressarcimento dos valores gastos com benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.

Essa ação indenizatória, denominada ação regressiva, existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1991. Mas, foi a partir de 2007, com a publicação da resolução do Conselho Federal da Previdência, que essas ações passaram a ser reais.

Além disso, o Decreto 6.042/07 estabeleceu que a perícia médica do INSS, ao constatar culpa ou dolo por parte do empregador, deve comunicar à Procuradoria do Instituto para que mova uma ação cobrando dos empregadores os valores gastos com benefícios decorrentes de acidente de trabalho. As indenizações variam de um salário mínimo a milhões, dependendo da situação.

Há um tempo, um caso envolveu uma empregada encarregada da limpeza de salas comerciais. Ao tentar limpar as janelas por fora, desequilibrou-se e sofreu uma queda de quatro andares, o que lhe causou morte imediata. Em razão deste acidente, o INSS ingressou com a ação regressiva contra a empresa, cobrando os valores gastos com o benefício de pensão por morte pago aos dependentes da falecida. O benefício será debitado todos os meses aos filhos dela até que completem 21 anos e, ao marido, até o final da vida. Com a ação regressiva, o INSS pleiteia que a empresa também arque com todos os valores despendidos pela autarquia durante o trâmite processual.

Vale ressaltar que os empresários devem ter muito cuidado com a realização dos acordos trabalhistas em que as verbas forem discriminadas como pagamento de indenização. Se este dano for oriundo de acidente de trabalho, o INSS encontrará um forte fundamento para mover a ação, pois parte do princípio de que se o empregador está indenizando o empregado é porque reconhece sua culpa no acidente.

As empresas devem estar bem atentas quando o empregado receber algum proveito por parte do INSS. É preciso saber a espécie de benefício em que o trabalhador foi enquadrado e qual a doença constatada pela perícia. Assim, caso um empregador venha a sofrer uma ação desse tipo, o seu advogado terá melhores condições de contestar o benefício e defender a empresa.
Fonte: 
Portal Nacional do Direito do Trabalho.

Planilhas

       Esta planilha e referente aos quadros III,IV,V,VI conforme o NR-4.12 alinea ( i ) da lei nº 6.514 de 22-12-1977. A planilha lhe dará o resultado de Horas homens trabalhadas, coeficiente de gravidade, coeficiente de frequência, índice de gravidade, GPBAT(gastos com pagamento de benefícios devido a acidentes de trabalho), e índice relativo total de empregados, como também índice de absenteísmo, estatística mensal e o anexo I da NR 28.
             Basta apenas preencher os campos de cor rosa que o programa fará o resto, agora é só iniciar o downloader.


FONTE:

 Revista Proteção


     


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