Expor a vida ou a saúde de outrem


Código Penal Brasileiro.
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)



Lei 9777/98 | Lei nº 9.777, de 29 de dezembro de 1998

Compartilhe

Altera os arts. 132203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalCitado por 152
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 132. .......................................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.""Art. 203. .........................................................................
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência." (NR)
"§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.""Art. 207. .....................................................................
Pena - detenção de um a três anos, e multa."(NR)
"§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1998

FONTE:
JusBrasil.

Parceiro

Parceria entre CONSST e Safety Work

Higiene Ocupacional e Segurança do Trabalho A CONSST e Safety Work empresas especializadas em Higiene Ocupacional e Segurança do Tra...